Revisão de benefício. Correção dos 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, pela variação nominal da ortn/otn/btn. Possibilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 03/08/2015
- Data de publicação
- 22/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003458-33.2005.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO DOS 24 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS, PELA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN/BTN. POSSIBILIDADE. PARCELAS EM ATRASO. CONSECTÁRIOS. 1. Para os benefícios concedidos anteriormente à promulgação da CR/1988 e na vigência da Lei 6.423/1977 - caso da parte autora -, à exceção do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e auxílio-reclusão, a renda mensal inicial deve ser calculada com base na variação dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, corrigidos pela variação dos índices ORTN/OTN/BTN. 2. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as diferenças devidas, oriundas da revisão do benefício previdenciário da parte autora, desde que não atingidas pela prescrição quinquenal, devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal - Resolução/CJF nº 267, de 02/12/2013. 3. Honorários de advogado em compensação, na forma do art. 21, caput, do CPC, em face da sucumbência recíproca. 4. Em se tratando de causa ajuizada perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas, por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996. 5. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária provida em parte (item 2).
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa necessária
- tida por interposta.
