Revisão de benefício. Correção dos 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, pela variação nominal da ortn/otn/btn. Possibilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 03/08/2015
- Data de publicação
- 22/09/2015
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0005128-69.2009.4.01.9199
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO DOS 24 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS, PELA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN/BTN. POSSIBILIDADE. PARCELAS EM ATRASO. CONSECTÁRIOS. 1. Tratando-se de sentença ilíquida, vez que desconhecido o conteúdo econômico do pleito inaugural, inaplicável o § 2º do art. 475 do CPC. Nesse sentido, o enunciado nº 490 da Súmula do STJ assevera que "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Igualmente, não incide no caso o § 3º do referido artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula deste Tribunal ou de tribunal superior competente, razão pela qual cabível a remessa necessária. 2. Em sede de remessa necessária confirma-se o mérito da sentença se não há "questões de fato ou de direito, referente ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não etc.", ou princípio que a desabone (STJ, REsp 577.229/AL). 3. Para os benefícios concedidos anteriormente à promulgação da CR/1988 e na vigência da Lei 6.423/1977 - caso da parte autora -, à exceção do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e auxílio-reclusão, a renda mensal inicial deve ser calculada com base na variação dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, corrigidos pela variação dos índices ORTN/OTN/BTN. 4. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as diferenças devidas, oriundas da revisão do benefício previdenciário desde que não atingidas pela prescrição quinquenal, devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 5. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996. A isenção se repete nos Estados onde houver lei estadual assim prescrevendo, a exemplo do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. 6. Confirma-se o tratamento que a sentença conferiu aos honorários advocatícios, impondo condenação ao INSS no importe de 10% (dez por cento) sobre a condenação, na data de prolação da sentença, em observância à Súmula nº 111 do STJ. 7. Remessa necessária a que se conhece e dá parcial provimento (item 4).
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- conheceu da remessa necessária
- dando-lhe parcial provimento.
