Revisão de benefício. Correção dos 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, pela variação nominal da ortn/otn/btn. Possibilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 03/08/2015
- Data de publicação
- 22/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005893-14.2004.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO DOS 24 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS, PELA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN/BTN. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. ÍNDICES OFICIAIS. INPC. PARCELAS EM ATRASO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Para os benefícios concedidos anteriormente à promulgação da CR/1988 e na vigência da Lei 6.423/1977 - caso da parte autora -, à exceção do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e auxílio-reclusão, a renda mensal inicial deve ser calculada com base na variação dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, corrigidos pela variação dos índices ORTN/OTN/BTN. 2. A CR/1988, no art. 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF, RE 219.880/RN), que seguiram os seguintes índices oficiais: O INPC estabelecido pela Lei 8.213/1991 foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei 8.542/1992, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei 8.880/1994), retornando em julho de 1995 (MP nº 1.053/1995), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGP-DI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na MP nº 1.415/1996, reeditada e convertida na Lei 9.711/1998, e nos meses de junho de 1997, junho de 1999, junho de 2000 e junho de 2001, com base em índices específicos legalmente estabelecidos pelas MP nº 1.572-1/1997 (7,76%), 1.824-2/1999 (4,61%) e 2.022-17/2000 (5,81%), e pelo Decreto nº 3.826/2001 (7,66%). A partir daí, sucessivos índices foram definidos pela legislação superveniente. 3. Tais critérios de reajuste não ofenderam a CR/1988, vez que esta não estabeleceu o fator de correção a ser aplicado aos benefícios de prestação continuada, deixando tal critério para a legislação infraconstitucional, que disciplinou a matéria da forma supra referida. Ressalte-se que a norma constitucional assegurou o reajustamento dos benefícios para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. 4. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as diferenças devidas, oriundas da revisão do benefício previdenciário da parte autora, desde que não atingidas pela prescrição quinquenal, devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal - Resolução/CJF nº 267, de 02/12/2013. 5. Os honorários advocatícios devem ser compensados pelos litigantes em face da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC. 6. Em se tratando de causa ajuizada perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas, por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996. 7. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
