Razões dissociadas da ação. Não conhecimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 03/08/2015
- Data de publicação
- 22/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009579-06.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA AÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece da apelação cujos fundamentos de fato e de direito são completamente dissociadas da sentença (CPC, art. 514, II), como no caso concreto em que a parte autora interpõe recurso contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, por ela percebido, na forma do art. 144 da Lei 8.213/1991, argumentando e requerendo em suas razões, entretanto, a aplicação da redação originária do art. 28, § 7º da Lei 8.212/1991. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Apelação da parte autora não conhecida.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- não conheceu do recurso de apelação interposto pela parte autora.
