Salário maternidade. Benefício concedido. Redução de honorários. Sentença mantida
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0032826-40.2015.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de pedido de concessão de salário maternidade de trabalhadora rural, no valor de um salário mínimo, pelo prazo de 120 dias, resta claro que o valor da condenação, no caso, não ultrapassa o patamar de 60 (sessenta salários mínimos), razão pela qual a r. sentença não está sujeita à remessa oficial, nos termos do §2º do art. 475 do CPC. 2. Considerando o valor da condenação, mostra-se excessiva a fixação da verba de sucumbência em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), equivalente a aproximadamente 50% (cinquenta por cento) do valor da condenação. 3. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC. 4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do INSS.
