Satisfação da pretensão, por força de lei ordinária, no curso da ação e durante a fase recursal. Carência de ação por falta de interesse de agir
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010157-31.2005.4.01.3900
Ementa
PROCESSUAL. SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO, POR FORÇA DE LEI ORDINÁRIA, NO CURSO DA AÇÃO E DURANTE A FASE RECURSAL. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. No caso, a sentença recorrida reconheceu a perda do objeto da ação, porque, no curso desta, a União informou o reenquadramento dos Autores e o pagamento da parcela principal do passivo, em decorrência da superveniência da edição Lei 11.416/2006. Com isso, parte da pretensão autoral restou atendida, remanescendo, no entanto, a pendência quanto aos juros moratórios, condenação esta adimplida na fase recursal. 2. Configura perda superveniente do objeto a implementação pela Ré das medidas postuladas na ação judicial, não por ingerência ou gestões exercidas a partir do processo, mas por força de lei surgida após o ajuizamento da demanda e antes do julgamento do recurso. 3. Reconhece-se, igualmente, a perda do objeto do recurso, levando à extinção do processo sem julgamento de mérito, a realização, administrativamente, do dispositivo sentencial, com o pagamento dos juros incidentes sobre a verba principal. 4. Em observância ao princípio da causalidade, competem ao Estado os ônus sucumbenciais, se deu causa ao ajuizamento da ação, ainda em face da extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda superveniente do objeto. No caso, a delonga verificada no reenquadramento dos servidores oriundos do concurso público de 1996 para cargos da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região (Lei 11.416/2006), levou-os a postular a medida judicialmente. Precedentes (STJ, AgRg no Ag 1191616/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 23/02/2010, DJe 23/03/2010). Honorários que, na espécie, se acham conformes à jurisprudência desta Corte. 5. Remessa oficial e Apelações da União e dos Autores às quais se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial e às apelações dos Autores e da União.
