JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0014504-69.2015.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Deferimento na via administrativa

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
05/08/2015
Data de publicação
23/09/2015
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0014504-69.2015.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DIFERENÇAS DEVIDAS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A FETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 19 DO TRF-1ª REGIÃO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material, devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício. 2. Considerando o lapso temporal decorrido entre o primeiro requerimento do benefício formulado junto à autarquia previdenciária, e a sua efetiva implantação na esfera administrativa, mostra-se devida a complementação, a título de juros de mora e correção monetária, dos valores pagos em atraso, na forma prevista na Súmula 19 desta Corte. 3. Termo inicial do benefício a ser contado da data do primeiro requerimento administrativo (Lei nº. 8.213/1.991, em seu artigo 49, I, b) observada a prescrição quinquenal. 4. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR, que orienta a remuneração das cadernetas de poupança, como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme posições do STF nas ADI nº 493 e 4.357/DF, e, ainda, do STJ no REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC. 5. Juros de mora arbitrados em 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando ficam reduzidos para 0,5% ao mês. 6. Honorários fixados em 10% da condenação (valor das parcelas vencidas até este julgamento). 7. A Autarquia Previdenciária é isenta de custas (inclusive despesas com oficial de justiça), nos feitos processados perante a Justiça Estadual, nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. 8. Remessa oficial parcialmente provida.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à remessa oficial.