Civil salário-maternidade urbano. Segurada doméstica. Requisitos legais atendidos
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003560-08.2015.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CIVIL SALÁRIO-MATERNIDADE URBANO. SEGURADA DOMÉSTICA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. 1. O benefício de salário maternidade para trabalhadoras urbanas, é, na forma do art. 71 da Lei 8.213/91 "devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (...) dias, com início no período entre 28 (...) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade." 2. O art. 71-A da Lei 8.213/91 estende tal benefício previdenciário nas hipóteses de obtenção de guarda judicial e adoção, "pelo período de 120 (...) dias, se a criança tiver até 01 (...) ano de idade, de 60 (...) dias, se a criança tiver entre 1 (...) e 4 (...) anos de idade, e de 30 (...) dias, se a criança tiver de 4 (...) a 8 (...) anos de idade." 3. Para beneficiárias urbanas, além da prova da condição de segurada nas figuras de "empregada", "doméstica", "contribuinte individual", "avulsa" ou "facultativa" (art. 11, I, II, V e VII, e art. 13 da Lei 8.213/91), exige-se atenção ao período de carência apenas em se tratando de seguradas "contribuinte individual" e "facultativa" (art. 25, III, c/c art. 26, VI, da Lei 8.213/91), que será de 10 meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do "número de meses em que o parto foi antecipado" (Parágrafo único do Inciso III do art. 25 da Lei 8.213/91). 4. O art. 15, II, da Lei 8.212/1991 assegura - período de graça - a manutenção da qualidade de segurada por até 12 meses após a cessação das contribuições. 5. Em se tratando de segurada doméstica (ao tempo do parto), com vínculo formal (CTPS), há inexigibilidade de carência, o que assegura a percepção do salário-maternidade em face do nascimento do seu filho, havido em setembro de 2008. 6. O princípio "pro misero" favorece o registro em CTPS com segurada/empregada doméstica em detrimento do ventilado vínculo de contribuinte individual, tanto mais porque o ônus contributivo é do empregador, e a autarquia não comprova eficazmente sua alegação de que o vínculo securitário da autora seria de outra natureza, tanto mais porque não requereu a repetição em sede judicial do testemunho que diz ter obtido na etapa administrativa. 7. A prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91. 8. Os juros de mora são fixados em 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, incidindo com essa taxa até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês. 9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular, sendo devida a parcela mesmo nos feitos em que não houve prévia postulação administrativa. 10. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica, a exemplo do que ocorre nos Estados do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. 11. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
