JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0058056-21.2014.4.01.9199

Trabalhador rural. Aposentadoria por idade. Atividade rural comprovada. Início de prova material corroborada por prova testemunhal. Idade mínima. Termo a quo

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
12/08/2015
Data de publicação
23/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0058056-21.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. INACUMULABILIDADE DOS BENEFÍCIOS. 1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, pois de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 2. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa. 3. No presente caso, não há falar em ausência de interesse de agir ante a comprovação de prévio requerimento administrativo. 4. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material, devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício. 5. A qualificação de lavrador constante de certidão de casamento é válida como início de prova documental e estende-se ao seu núcleo familiar. Precedentes. 6. À míngua de requerimento administrativo, quando do ajuizamento da ação, o termo inicial deve ser a data da citação, conforme entendimento firmado pelo e. STJ nos autos do recurso representativo da controvérsia REsp 1369165/SP, publicado em 07/03/2014. 7. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR, que orienta a remuneração das cadernetas de poupança, como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme posições do STF nas ADI nº 493 e 4.357/DF, e, ainda, do STJ no REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC. 8. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09. 9. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC. 10. Presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC, fica assegura a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada na hipótese dos autos. 11. É indevida a imposição prévia de multa à Fazenda Pública, sanção que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento da determinação relativa à implantação/restabelecimento do benefício previdenciário. 12. Comprovado que a parte autora é titular de benefício assistencial previsto na lei 8.742/93, deve ser efetuada a devida compensação de valor, ante a inacumulabilidade dos benefícios. 13. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial
  • tida por interposta.