JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0019042-30.2014.4.01.9199

Auxílio-doença. Concessão aposentadoria por invalidez. Trabalhador rural. Início de prova material

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
05/08/2015
Data de publicação
23/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0019042-30.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVADAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE POR LAUDO OFICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. 1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, pois de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 2. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 4. A qualificação de lavrador constante de contrato de comodato rural e de certidão de casamento é válida como início de prova documental e se estende ao seu núcleo familiar. 5. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, constatada por laudo médico pericial, que também demonstra que a parte autora não pode fazer esforço físico (fls. 81/85), bem como por prova material, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. 6. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, mostrou-se correta a sentença que acolheu o pedido nesse sentido deduzido, com termo inicial a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 7. A prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91. 8. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR, que orienta a remuneração das cadernetas de poupança, como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme posições do STF nas ADI nº 493 e 4.357/DF, e, ainda, do STJ no REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC. 9. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09. 10. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC. 11. Apelação desprovida e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial
  • tida por interposta.