JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0022802-50.2015.4.01.9199

Auxílio-doença. Segurado especial. Trabalhador rural. Incapacidade parcial e temporária. Comprovação por laudo oficial. Restabelecimento do benefício

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
05/08/2015
Data de publicação
23/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0022802-50.2015.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO OFICIAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME MÉDICO PERICIAL QUE INDIQUE A RECUPERAÇÃO DA CAPCACIDADE LABORAL: ART. 101, DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA ADVOCATÍCIA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 2. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. 3. Comprovada através de laudo médico pericial a incapacidade parcial e temporária da parte autora para o exercício da atividade laboral, mostra-se devido o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença. 4. O art. 101, da Lei 8.213/91 impõe aos segurados em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e aos pensionistas inválidos, a obrigatoriedade de serem submetidos a exames periódicos, sob pena de suspensão do benefício, de tal modo que inexiste o apontado óbice para a cessação do benefício previdenciário concedido por ordem judicial, porquanto a legislação não aponta qualquer restrição nesse sentido. Por óbvio, que comprovado, mediante perícia médica que a patologia identificada como incapacitante não mais subsiste, ou seja, regrediu a tal ponto de permitir o retorno do segurado às suas atividades profissionais, poderá a autarquia previdenciária proceder à cessação do benefício. 5. A correção monetária deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do RESP nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC. 6. Juros de mora fixados em 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes, incidindo com essa taxa até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês, tendo em vista que estes são os juros aplicados nas cadernetas de poupança. 7. Honorários advocatícios mantidos em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme consignado na sentença. 8. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial
  • tida por interposta.