JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0027635-14.2015.4.01.9199

Civil aposentadoria por invalidez. Auxílio-doença. Trabalho rural

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
12/08/2015
Data de publicação
23/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0027635-14.2015.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CIVIL APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHO RURAL. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são a incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 2. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. 3. O apelante, a despeito de ter comprovada a incapacidade total e permanente para o labor habitual, não cumpre os demais requisitos dispostos no art. 42 e no art. 59, na medida em que não se comprovou sua condição de segurado especial. 4. No caso concreto, foram juntados aos autos, anotações de vínculos urbanos na CTPS do autor por período razoável, inclusive na Secretaria de Educação do Estado de Goiás, que desqualificam a qualidade de segurado do autor e a conseqüente concessão do almejado benefício previdenciário. 5. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 6. Ante o exposto, nego provimento à apelação.

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