Civil aposentadoria por invalidez. Trabalho urbano. Ausência de incapacidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 12/08/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0027535-59.2015.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CIVIL APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHO URBANO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 2. O autor, autônomo, a despeito de ter comprovada a situação de segurado urbano, tendo suprido regularmente o prazo de carência, não preenche os demais requisitos dispostos no art. 42. O laudo técnico não comprovou a incapacidade total e permanente do apelante, requisito indispensável para a concessão de aposentadoria por invalidez, a despeito das moléstias listadas (coxoartrose, escoliose destraconvexa, escoliose sinistro convexa). Afirma o perito, que o autor apresenta "bom estado geral", com capacidade de exercer atividade remunerada diversa. 3. O direito à previdência social (art. 6º, CF/88), instrumento da seguridade social (art. 194, CF/88), se materializa pela concessão de benefícios condizentes com o cumprimento de requisitos taxativos, conforme a L. 8213/91, que não restaram comprovados pelo apelante. 4. Ante o exposto, nego provimento à apelação.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora.
