Agente público servindo no exterior. Prescrição. Inocorrência. Auxiliar local. Reconhecimento da condição de servidor estatutário. Lei n. 8.112/90
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 12/08/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0021972-94.2010.4.01.3400
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGENTE PÚBLICO SERVINDO NO EXTERIOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUXILIAR LOCAL. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR ESTATUTÁRIO. LEI N. 8.112/90. CONSECTÁRIOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO COMO OFICIAL DE CHANCELARIA. CARREIRA DO MRE. ART. 33 DA LEI N. 8.829/93. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ASSISTENTE DE CHANCELARIA. EQUIVALÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES E ESCOLARIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Não corre a prescrição "contra os ausentes do Brasil em serviço público da União, dos Estados, ou dos Municípios" (art. 169, II, CC/-1916, reproduzido o teor pelo art. 198, II, do CC vigente). Assim, se o Autor, desde 1976, presta serviços públicos em diplomacia do Brasil o exterior (Inglaterra), não há como admitir a contagem de prazo prescricional. 2. O Apelante, Auxiliar Administrativo do Ministério das Relações Exteriores, exerce, na Embaixada do Brasil em Londres, Inglaterra, atividades típicas de apoio ao serviço exterior, desde 1976, pretendendo ver reconhecida essa condição com todos os efeitos financeiros decorrentes. 3. Com a edição da Lei 7.506/86 e Lei 8.829/93, o critério para o reenquadramento determinado pelo último diploma é a natureza da atividade desempenhada pelo postulante, observados os demais requisitos exigidos no seu art. 33. Ocupantes de emprego permanente no Ministério das Relações Exteriores no estrangeiro detêm o direito de integrar as carreiras de Oficial ou de Assistente de Chancelaria, exigindo-se para aquela grau superior de escolaridade. Precedentes desta Corte. 4. Se as funções exercidas pelo oficial local mais se assemelham às de Oficial ou de Assistente de Chancelaria, feita a equiparação, não cabe à União enquadrá-la num cargo genérico, de Auxiliar Administrativo, mas, sim, na função que efetivamente exercia. É indiferente tenha essa função sido, nominalmente, criada em momento posterior. 5. O reconhecimento da condição de servidor pertencente ao regime jurídico único da União (Lei n. 8.112/90) gera o direito a todos os seus consectários, dentre estes, a aposentadoria. 6. Comprovada a implementação dos requisitos legais, bem assim os riscos da demora, conforme fundamentação do pedido, concede-se a antecipação dos efeitos da tutela, para o enquadramento e a aposentação do autor, nos moldes requeridos, bem assim a conversão em pecúnia e o pagamento dos períodos de licença-prêmio aos quais faz jus, haja vista a inviabilidade de seu gozo ou a contagem em duplicidade para os fins de cômputo como tempo de serviço. 7. Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, às quais se negam provimento. Apelação da parte autora parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da União e à remessa oficial
- tida por interposta
- e deu parcial provimento à apelação da parte autora.
