Extinção sem julgamento de mérito. Pleito revisional teoricamente admissível. Interesse de agir existente. Teoria da causa madura. Julgamento direto do mérito
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 03/08/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0015966-79.2003.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PLEITO REVISIONAL TEORICAMENTE ADMISSÍVEL. INTERESSE DE AGIR EXISTENTE. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DIRETO DO MÉRITO. PREVIDENCIARIO. RENDA MENSAL. REVISAO. ART. 26 DA LEI 8.870/94. DIB FORA DO PERÍODO EM QUE É ASSEGURADA A REVISÃO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. Existe direito de ação quando a parte pretende majoração da renda mensal do benefício com base em argumentação logicamente consistente. Abstração do direito de ação. Distinção entre o mérito do pleito autoral e o direito de obter a prestação jurisdicional. Matéria unicamente de direito, julgamento direto pelo tribunal conforme art. 515, §3º, CPC. 2. A Lei 8.870/94, em seu art. 26, previu nova revisão da RMI dos benefícios concedidos entre 05/04/91 a 31/12/93, cuja RMI tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos últimos 36 (trinta e seis meses) salários-de-contribuição. Não estando a data da concessão do seu benefício abrangida pela legislação referida, há de ser julgado improcedente o pedido. 3. Condenação da autora ao pagamento da verba honorária ao INSS, fixada em R$788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) por força do art. 20, §4º, do CPC, condizente com a baixa complexidade do feito, ficando suspensa a execução em razão dos arts. 11, §2º, e 12 da Lei 1.060/50 (assistência judiciária). 4. Apelação do INSS provida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
