Revisão para aplicação de lei posterior mais benéfica. Impossibilidade. Jurisprudência consolidada do STF. Honorários
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 03/08/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0029933-26.2005.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO PARA APLICAÇÃO DE LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF. HONORÁRIOS. 1. A jurisprudência consolidada do STF reconhece que o valor do benefício deve ser calculado considerando-se a legislação vigente à época em que o segurado implementou os requisitos para a sua concessão. 2. Assim, não é possível a aplicação da Lei 8.213/91 aos benefícios concedidos antes da sua edição, ocorrendo o mesmo quanto à Lei 9.032/95, que não pode, portanto, retroagir para incidir sobre os benefícios anteriormente concedidos. 3. Condenação da parte autora em honorários, arbitrados em R$ 500,00, suspensa a execução enquanto perdurar a situação de pobreza da autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita, com base no art. 12 da Lei nº 1.060/50. 4. Remessa oficial e apelação do INSS providas.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu provimento à remessa oficial e à apelação.
