JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0029933-26.2005.4.01.3800

Revisão para aplicação de lei posterior mais benéfica. Impossibilidade. Jurisprudência consolidada do STF. Honorários

Relator
JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
03/08/2015
Data de publicação
23/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0029933-26.2005.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO PARA APLICAÇÃO DE LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF. HONORÁRIOS. 1. A jurisprudência consolidada do STF reconhece que o valor do benefício deve ser calculado considerando-se a legislação vigente à época em que o segurado implementou os requisitos para a sua concessão. 2. Assim, não é possível a aplicação da Lei 8.213/91 aos benefícios concedidos antes da sua edição, ocorrendo o mesmo quanto à Lei 9.032/95, que não pode, portanto, retroagir para incidir sobre os benefícios anteriormente concedidos. 3. Condenação da parte autora em honorários, arbitrados em R$ 500,00, suspensa a execução enquanto perdurar a situação de pobreza da autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita, com base no art. 12 da Lei nº 1.060/50. 4. Remessa oficial e apelação do INSS providas.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu provimento à remessa oficial e à apelação.