Extinção sem julgamento de mérito. Pleito revisional em tese admissível. Interesse de agir existente. Teoria da causa madura. Julgamento direto do mérito
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 03/08/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0061645-05.2003.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PLEITO REVISIONAL EM TESE ADMISSÍVEL. INTERESSE DE AGIR EXISTENTE. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DIRETO DO MÉRITO. PREVIDENCIARIO. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ORTN/OTN. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO DEPOIS DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. REVISÃO DO ART. 58 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VALIDADE DOS INDICES APLICADOS ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS. 1. Existe direito de ação quando a parte pretende majoração da renda mensal do benefício com base em argumentação logicamente consistente. Abstração do direito de ação. Distinção entre o mérito do pleito autoral e o direito de obter a prestação jurisdicional. Matéria unicamente de direito, julgamento direto pelo tribunal conforme art. 515, §3º, CPC 2. Para os benefícios concedidos antes da Constituição de 1988 e após a lei 6423/77 cuja RMI utilizava os 36 últimos salários de contribuição, os 24 salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos, utilizados para o cálculo da RMI, devem ser atualizados com base na variação da ORTN/OTN. Não enquadramento na revisão. Benefício concedido após a CR/88. 3. O artigo 58 do ADCT da Constituição Federal de 1988 adota um critério de reajuste transitório, a contar do sétimo mês da promulgação da Constituição Federal até a data de implantação do plano de custeio e benefícios da Previdência Social, ou seja, de 05.04.89 a 05.04.91 (art. 145 da lei 8213/91), sendo aplicável aos benefícios concedidos anteriormente à novel Constituição, assegurando, naquele período, a equivalência do seu valor em número de salários mínimos aferidos na data de sua concessão. Benefício concedido após a CR/88. Não enquadramento. 4. Expurgos inflacionários indevidos. Validade dos reajustes aplicados pelo INSS. Utilização de índices de preços calculados por instituições reconhecidas. Adequada preservação do valor real dos benefícios. Constitucionalidade do art. 41 da lei 8213/91. Precedentes do E. STF, do C. STJ e do E. TRF1. Inexistência de vinculação entre a legislação previdenciária e a que rege a correção monetária da poupança ou do FGTS. Ausência de fundamentação específica. 5. Condenação dos autores ao pagamento da verba honorária ao INSS, fixada em R$788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) por força do art. 20, §4º, do CPC, condizente com a baixa complexidade do feito, ficando suspensa a execução em razão dos arts. 11, §2º, e 12 da Lei 1.060/50 (assistência judiciária). Sem custas, em razão da justiça gratuita. 6. Apelação do INSS provida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu provimento à apelação do INSS.
