Extinção do feito. Coisa julgada. Art. 267, V, CPC
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/08/2015
- Data de publicação
- 24/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000273-62.2015.4.01.3500
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. COISA JULGADA. ART. 267, V, CPC. I - Hipótese em que a r. sentença extinguiu o feito, reconhecendo a inépcia da inicial e a configuração da coisa julgada, na situação fática apresentada: "A parte autora ofereceu naqueles autos exceção de pré-executividade alegando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ocorrência da prescrição do débito e prescrição da pretensão punitiva. A decisão rejeitou a objeção de pré-executividade (fls. 61/64) e os autos foram arquivados. Apesar disso, ajuizou a presente ação, em 15.01.2015, objetivando provimento que determine a extinção daquele processo de cumprimento de sentença. Caracterizada, portanto, a coisa julgada.Por outro lado, é inepta a petição inicial quanto ao pedido de extinção em decorrência de absoluta impossibilidade de pagamento da dívida, por ser este juridicamente impossível." II - Dispõe o parágrafo terceiro do art. 301 do CPC que a ocorrência de coisa julgada se configura quando, sendo as mesmas partes, o mesmo pedido e causa de pedir, repete-se ação que já fora decidida por sentença, de que não caiba recurso. III - Apelação da parte autora a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
