Embargos à execução. Processo em fase de cumprimento de sentença. Recurso cabível. Impugnação. Art. 475-j, § 1º, CPC
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/08/2015
- Data de publicação
- 24/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004096-21.2009.4.01.3802
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. IMPUGNAÇÃO. ART. 475-J, § 1º, CPC. I - Hipótese em que a r. sentença extinguiu os embargos à execução por inadequação da via eleita - intimada nos termos do art. 475-J do CPC, para pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a parte interpôs embargos à execução -, bem como por não se ter restringido aos termos do art. 475-L do mesmo Código, nas razões do recurso. II - Disciplina o artigo 475-L do Código de Processo Civil as matérias sobre as quais a impugnação pode versar, quais sejam: I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; II - inexigibilidade do título; III - penhora incorreta ou avaliação errônea; IV - ilegitimidade das partes; V - excesso de execução; VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. III - Apelação da parte embargante a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
