Ação monitória. Falecimento do réu antes de efetivada a citação. Responsabilidade do espólio representado pelo inventariante
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/08/2015
- Data de publicação
- 24/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0073521-10.2010.4.01.3800
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DE EFETIVADA A CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE. ESPOSA E FILHO DO FALECIDO NÃO SÃO NECESSÁRIA E AUTOMATICAMENTE ADMINISTRADORES DA HERANÇA. PRECEDENTE DO STJ. I - Manejada ação monitória em face de réu falecido antes de efetivada a citação, quem responde pela dívida é o espólio representado pelo inventariante, a teor dos arts. 12, V, e 597, do Código de Processo Civil. Não havendo inventariante que tenha prestado compromisso, a representação recai sobre o administrador provisório, e não havendo inventário aberto, o credor pode requerer sua abertura com esteio no art. 988, VI, da mesma ordem processual. Precedente do STJ: REsp 1386220/PB. II - Não merece reforma a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito (art. 267, IV, do CPC), em razão do falecimento do réu antes de efetivada a citação, uma vez que intimada reiteradas vezes para regularizar o polo passivo processual, a autora limitou-se a indicar a esposa e o filho do "de cujus" que não são, automática e necessariamente, administradores da herança. III - Apelação da ECT a que se nega provimento.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da ECT.
