JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0040300-04.2012.4.01.3400

Sistema financeiro da habitação. Repropositura de ação sem o saneamento da causa que ensejou a extinção do feito anterior

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
17/08/2015
Data de publicação
24/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0040300-04.2012.4.01.3400

Ementa

PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REPROPOSITURA DE AÇÃO SEM O SANEAMENTO DA CAUSA QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO DO FEITO ANTERIOR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO DO DENOMINADO "CONTRATO DE GAVETA" PARA LITIGAR EM NOME DO MUTUÁRIO QUE FORMALIZOU O MÚTUO HABITACIONAL COM O AGENTE FINANCEIRO. I - Na hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, não pode o autor intentar nova demanda judicial sem implementar o requisito que ensejou a extinção do feito anterior. Noutras palavras, "A extinção do processo, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade ativa ad causam, faz coisa julgada formal, impedindo a discussão da questão no mesmo processo, mas não em outro feito, desde que a parte autora promova o saneamento da condição que ensejou a extinção da demanda anterior." (STJ: REsp 897.739/RS). No mesmo sentido: EREsp 160.850/SP, Corte Especial do STJ. II - Inexiste nos autos documento que assegure a legitimidade ativa do cessionário ("gaveteiro") para figurar no polo ativo da relação processual nos termos permitidos pelas Leis 8.004/1990 e 10.150/2000. Nesse cenário, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte firmou o entendimento de que o terceiro que adquire imóvel financiado pela CEF com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, por intermédio do cognominado "contrato de gaveta", não ostenta legitimidade ativa para postular, em juízo, a revisão de contrato de mútuo habitacional bem como nulidade do procedimento de execução extrajudicial, salvo se demonstrada a anuência do agente financeiro à cessão de direitos e obrigações atinentes ao mútuo." (TRF 1: AGRAC 37879-78.2007.4.01.3800/MG). III - Questões trazidas nas razões de recurso e não examinadas na sentença recorrida não devem ser conhecidas sob pena de indevida supressão de instância. IV - Apelação do Autor-Cessionário parcialmente conhecida e, nesta parte, nega-se provimento.

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