Ação cautelar. Prestação de caução idonêa. Não ajuizamento da execução. Suspensão da exigibilidade do crédito tributario. CADIN. Suspensão do registro
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 31/08/2015
- Data de publicação
- 24/09/2015
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0000103-59.2012.4.01.3803
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDONÊA. NÃO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTARIO. CADIN. SUSPENSÃO DO REGISTRO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. Pretende a parte autora a imediata exclusão de seu nome do CADIN e, para tanto, oferece seguro garantia como caução do debito ora cobrado pela ANATEL que, conforme se depreende da inicial, ainda não foi objeto de inscrição em divida ativa e nem tampouco de execução fiscal. 2. A Lei n. 10.522/2002 prevê, em seu art. 7º, I, a suspensão do registro no CADIN quando o devedor comprovar que tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei. Assim, o oferecimento pelo contribuinte de caução idônea e suficiente à garantia de futura execução fiscal equipara-se à penhora antecipada, possibilitando a suspensão do registro no CADIN. 3. Quanto à idoneidade da caução ofertada, a Lei nº 11.382/2006 acrescentou no § 2º do art. 656 do CPC, a equiparação do seguro garantia à fiança bancária e ao deposito bancário. Nesse sentido: AGA 0052238-16.2009.4.01.0000/BA; AG 2009.01.00.016427-3; AGA 2009.01.00.052164-0. 4. Remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
