JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002392-42.1996.4.01.3700

Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Art. 40 e §§ da LEF

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
21/08/2015
Data de publicação
25/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002392-42.1996.4.01.3700

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 E §§ DA LEF. 1. O art. 40 da Lei 6.830/1980 deve ser interpretado em harmonia com o art. 174 do Código Tributário Nacional, sob pena de se admitir a imprescritibilidade da dívida fiscal. Transcorridos mais de cinco anos após o arquivamento do feito, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. O enunciado 314 da Súmula do STJ dispõe que, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. 3. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.