JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0037949-33.2013.4.01.3300

Revisão de benefício. Aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas emendas constitucionais 20/98 e 41/2003. Benefícios concedidos anteriormente à ec 20/98

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
12/08/2015
Data de publicação
25/09/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0037949-33.2013.4.01.3300

Ementa

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À EC 20/98. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. No julgamento do RE n. 564.354/SE, o pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal (Relatora Min. Carmem Lúcia, julgamento 08/09/2010), decidiu no sentido de se aplicar as alterações proclamadas pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, no tocante à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários, aos benefícios concedidos em datas anteriores àquela primeira emenda constitucional. 2. "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." (STF, RE 564.354 RG/SE). 3. "A partir do julgamento do RE n. 193.456-5/RS, as turmas do STF, bem como o STJ, referindo-se à decisão plenária da Corte Suprema, passaram a decidir reiteradamente pela propriedade da imposição do teto previdenciário previsto nos artigos 29, § 2º, e art. 33 da Lei 8.213/91, ao qual se refere o art. 26 da Lei 8.870/94." (1ª Seção, AR 2004.01.00.047291-7/MG, Rel. Juiz Federal Convocado Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, eDJF1 de 23.11.2009, p. 47). 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. 5. Na hipótese, considerando a pequena complexidade da causa, a reduzida atividade processual e ainda a circunstância prevista na alínea "c" do § 3º do art. 20 do CPC, o valor de R$ 3.000,00 se mostra adequado a remunerar o trabalho do patrono da parte autora. 6. O ajuizamento da ação Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP não autoriza a interrupção da prescrição qüinqüenal, porquanto a parte autora optou por ajuizar ação individual postulando a revisão do seu benefício previdenciário. "Dessa forma, não mais se submeteu aos efeitos da ação coletiva, inclusive no que tange à interrupção do prazo prescricional, que somente contempla aqueles que não exerceram o direito individualmente e que poderiam ser beneficiados em futura execução da sentença favorável prolatada na ação coletiva. Assim, a prescrição atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ." (AC 0016158-60.2013.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.398 de 03/02/2015) 7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. 9. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, apenas para ajuste quanto aos consectários legais. Apelação da parte autora parcialmente provida para ajuste dos honorários advocatícios.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do INSS
  • à remessa oficial e à apelação da parte autora.