Imposto sobre produtos industrializados - IPI. Desembaraço aduaneiro. Ocorrência do fato gerador
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 25/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0005166-79.2009.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. CONTRATO DE IMPORTAÇÃO DE AERONAVE POR ARRENDAMENTO OPERACIONAL. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. ART. 238 DO DECRETO Nº 6.759/2009. ART. 79 DA LEI Nº 9.430/1996. 1. A presente impetração se deu visando assegurar a inexigibilidade de crédito tributário referente ao Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre a importação de uma aeronave HAWKER 900XP, por meio de contrato de arrendamento operacional junto ao agente financeiro exportador, e, mediante regime aduaneiro de admissão temporária para uso econômico já deferido pela Autoridade Fazendária competente. 2. Acerca da admissão temporária cumpre acrescentar o disposto na Lei nº 9.430/1996 que prevê: "Art. 79. Os bens admitidos temporariamente no País, para utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de sua permanência em território nacional, nos termos e condições estabelecidos em regulamento. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá excepcionar, em caráter temporário, a aplicação do disposto neste artigo em relação a determinados bens.". 3. Ainda, no que tange à admissão temporária, o Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998, estabeleceu que: "Art. 1º Poderão ser importados, em regime de admissão temporária, bens destinados à utilização econômica no País. Parágrafo único. Considera-se utilização econômica a destinação dos bens à prestação de serviços ou à produção de outros bens. Art. 2º Os bens submetidos ao regime de admissão temporária sujeitam-se ao pagamento dos impostos federais exigidos na importação, proporcionalmente ao seu tempo de permanência no território nacional. § 1o A proporcionalidade a que se refere este artigo será obtida pelo percentual representativo do tempo de permanência do bem no País em relação ao seu tempo de vida útil, determinado nos termos da legislação do imposto de renda. . § 2o O pagamento a que se refere este artigo fica suspenso relativamente aos bens a serem utilizados por empresas que se enquadrem nas disposições do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, durante o período de sua permanência na Zona Franca de Manaus, observadas as condições estabelecidas para a vigência dos regimes. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.328, de 5.1.2000)". 4. E, conforme bem delineado no aresto, transcrito em sentença, da lavra deste Tribunal, proferido nos autos da Apelação Cível nº 2005.34.000342148/DF, a Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, que dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências, prevê que: "Art. 17 - A entrada no território nacional dos bens objeto de arrendamento mercantil, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior, não se confunde com o regime de admissão temporária de que trata o Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e se sujeitará a todas as normas legais que regem a importação. (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983)". 5. Diversamente do que entende a Impetrante não há ressalva a afastar a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI relativamente à operação de contrato de importação de aeronave, por meio de contrato de arrendamento operacional. A legislação não ampara a pretensão da Impetrante, e, no mesmo sentido, a jurisprudência é uníssona quanto à referida incidência tributária. 6. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 7. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
