Contribuição previdenciária. Comercialização de produtos rurais. Art. 25, I e II, da lei 8.212/1991, com a redação decorrente das leis 8.540/1992 e 9.528/1997
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 21/08/2015
- Data de publicação
- 25/09/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0026734-47.2010.4.01.3500
Ementa
PROCESSUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. ART. 25, I E II, DA LEI 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DECORRENTE DAS LEIS 8.540/1992 E 9.528/1997. LEGITIMIDADE. 1. A pessoa jurídica adquirente de produto rural, na condição de responsável tributária, tem o direito de discutir a exigibilidade, a legalidade ou a constitucionalidade da contribuição prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991. 2. O sindicato tem legitimidade ativa para demandar em juízo, como substituto processual, sem a necessidade de apresentação de qualquer autorização dos sindicalizados, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal. 3. Impossibilidade de aplicação do art. 515, § 3º, do CPC, uma vez que, indeferida a inicial antes da notificação da autoridade coatora, não houve a triangulação processual. 4. Apelação a que se dá parcial provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
