Pensão por morte de ex-servidor público federal. Litisconsórcio passivo necessário entre INSS e união. Ausência de citação. Nulidade do processo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 19/08/2015
- Data de publicação
- 02/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002056-43.2007.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE INSS E UNIÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO. 1. Está consolidada no sentido de que a pensão estatutária concedida à autora, na vigência das Leis n. 1.711/52 c/c n. 3.373/58 e 6.782/80, era paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social, até a transferência do encargo determinada pelo art. 248 da Lei n. 8.112/90. 2. A ação foi ajuizada exclusivamente contra a União, em 2007, pedindo pagamento de pensão retroativa a 1991 até dezembro de 2002, porque a União somente implantou o beneficio em janeiro de 2003. A sentença extinguiu o feito com força no art. 267, VI, 3º do CPC ao argumento de que a União somente está legitimada a responder por pensão devida após a transferência de responsabilidade pelo INSS. 3. Há litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a União no processo em que pensionista de servido falecido pleiteia o pagamento de diferenças de pensão desde 1991, quando não se há certeza da data em que o INSS transferiu efetivamente a obrigação para a União, na forma prevista no art. 248 da Lei 8.112/90. 4. Não se reputa aplicável à espécie o disposto no § 3º do art. 515 do CPC porque a instrução está deficiente, por falta de prova contundente da data em que o INSS transferiu o encargo para a União e por ausência de citação do INSS para compor o polo passivo da demanda. 5. A instrução deficiente nos autos não permite aferir quem (INSS x União) pagou quanto, referente a tal pensão, em que período, vez que o Ministério dos Transportes somente incluiu a autora na sua folha de pagamento, de forma definitiva, em dezembro de 2002, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2003. 6. Apelação da parte autora parcialmente provida para reincluir a União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para oportunizar a autora chamar o INSS para compor a lide, em litisconsórcio passivo necessário com a União, reabrindo, assim, a possibilidade de contraditório e ampla defesa para todas as partes interessadas no deslinde da controvérsia, nos termos da fundamentação.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da parte autora.
