JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000923-58.2010.4.01.3800

Revisão de benefício. Aposentadoria especial. Cálculo da renda mensal inicial. Atualização dos salários de contribuição. Lei nº. 8.880/94

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
19/08/2015
Data de publicação
02/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000923-58.2010.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº. 8.880/94. INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEV/94 NO PERCENTUAL DE 39,67%. TUTELA CONFIRMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quando não se tratar de sentença líquida, inaplicável o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, posto que desconhecido o conteúdo econômico do pleito. Também não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. Assim, quando ausente a determinação de remessa pelo juízo a quo, o Tribunal deverá conhecê-la de ofício 2. A edição da MP 201/04, publicada em 26.7.2004 e convertida na lei 10.999/04, fixou a data de sua publicação como termo inicial da decadência (art. 103 da Lei 8213/91) e da prescrição (Súmula 85 do STJ) (TNU - PU 200671500043626, JUIZ FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, DJ 25/11/2011). 3. No que concerne a prescrição, a renúncia perpetrada pela MP 201/04, fixou o termo inicial do prazo prescricional qüinqüenal em 26.07.2004. Assim, nas ações ajuizadas antes de 26.07.2009 não há parcela prescrita, nas ajuizadas em data posterior, a inércia do titular macula com a prescrição apenas as prestações anteriores ao qüinqüênio que precede à propositura da ação (Súmula 85 do STJ). 4. Porém, in casu, muito embora os presentes autos tenham sido ajuizados em 16/12/2004 - o que afastaria a ocorrência de parcelas prescritas -, ante a falta de recurso específico da autora, deve-se manter a prescrição quinquenal reconhecida pelo Juízo a quo, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus. 5. Na atualização dos salários de contribuição para apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial concedido ao autor em 07/05/1994 (fl. 11), deve-se incluir o IRSM de Fev/94, correspondente a 39,67%, nos termos do art. 21, parágrafo 1º, da Lei nº. 8.880/94. 6. A antecipação de tutela deve ser mantida, porque presentes os requisitos e os recursos eventualmente interpostos contra o Acórdão tem previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 7. Correção monetária nos termos do MCCJF (resolução 267/2013). 8. No tocante aos honorários de advogado, esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 9. Apelação do Autor provida, nos termos do item 8. Remessa oficial provida, em parte, nos termos do item 7.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação do Autor e deu parcial provimento à remessa oficial.