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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000008-10.2013.4.01.3701

Contribuição previdenciária. Comercialização de produtos rurais. Art. 25, I e II, da lei 8.212/1991, com a redação decorrente das leis 8.540/1992 e 9.528/1997

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
21/08/2015
Data de publicação
02/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000008-10.2013.4.01.3701

Ementa

PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. ART. 25, I E II, DA LEI 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DECORRENTE DAS LEIS 8.540/1992 E 9.528/1997. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. 1. A ausência de requerimento expresso para a apreciação do agravo retido impede o seu conhecimento pelo Tribunal (art. 523, § 1º, do CPC). 2. A documentação juntada pela parte autora é apta a comprovar sua condição de empregadora rural pessoa física e a retenção da contribuição previdenciária sobre a comercialização de sua produção rural. Desnecessária, para fins de repetição de indébito, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo. 3. Para as ações ajuizadas após 9/6/2005, o prazo prescricional para a repetição ou compensação de indébito é quinquenal, nos termos da orientação firmada pelo STF nos autos da Repercussão Geral no RE 566621 (RTJ 223/540) - ressalva do entendimento da relatora. 4. O art. 1º da Lei 8.540/1992, que deu nova redação aos arts. 12, V e VII; 25, I e II; e 30, IV, da Lei 8.212/1991, foi declarado inconstitucional pelo STF (RE 363.852), aos fundamentos de que a incidência da contribuição previdenciária sobre a comercialização de produtos agrícolas pelo empregador rural enseja dupla tributação, ofende o princípio da isonomia e implica a criação de nova fonte de custeio sem edição de lei complementar. 5. Uma vez que a inconstitucionalidade declarada pelo STF no RE 363852 não está fundamentada somente em vício formal - necessidade de lei complementar para a criação de nova exação -, mas também em vícios materiais - ofensa ao princípio da isonomia e duplicidade de tributação -, não há como se afirmar que com a Lei 10.256/2001 a razão de inconstitucionalidade deixou de existir, pois a contribuição ainda está viciada no seu aspecto material. 6. O percentual fixado a título de honorários advocatícios não é excessivo e obedece aos critérios definidos pelo art. 20, § 4º, do CPC. 7. Agravo retido de que não se conhece. 8. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • não conheceu do agravo retido e negou provimento à apelação e à remessa oficial
  • tida por interposta.