Imposto de renda. Verba decorrente de sentença trabalhista. Parcela atrasada recebida em montante único. Cálculo do imposto
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 21/08/2015
- Data de publicação
- 02/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0020275-70.2008.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. VERBA DECORRENTE DE SENTENÇA TRABALHISTA. PARCELA ATRASADA RECEBIDA EM MONTANTE ÚNICO. CÁLCULO DO IMPOSTO. TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA A QUE SE REFEREM OS RENDIMENTOS. 1. O cálculo do imposto de renda sobre rendimentos pagos acumuladamente em razão de sentença judicial trabalhista deve considerar as tabelas e alíquotas do momento próprio a que se referem os rendimentos e observar a renda auferida mês a mês pelo contribuinte. Não é legítima a incidência do imposto de renda sobre o montante global pago extemporaneamente (Recurso Repetitivo no REsp 1118429/SP e RE 614.406/RS). 2. De acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal não se cumulam juros de mora com a taxa SELIC. 3. O percentual fixado a título de honorários advocatícios não é inadequado e obedece aos critérios definidos pelo art. 20, § 4º, do CPC. 4. Apelação a que se nega provimento.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
