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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0020275-70.2008.4.01.3800

Imposto de renda. Verba decorrente de sentença trabalhista. Parcela atrasada recebida em montante único. Cálculo do imposto

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
21/08/2015
Data de publicação
02/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0020275-70.2008.4.01.3800

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. VERBA DECORRENTE DE SENTENÇA TRABALHISTA. PARCELA ATRASADA RECEBIDA EM MONTANTE ÚNICO. CÁLCULO DO IMPOSTO. TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA A QUE SE REFEREM OS RENDIMENTOS. 1. O cálculo do imposto de renda sobre rendimentos pagos acumuladamente em razão de sentença judicial trabalhista deve considerar as tabelas e alíquotas do momento próprio a que se referem os rendimentos e observar a renda auferida mês a mês pelo contribuinte. Não é legítima a incidência do imposto de renda sobre o montante global pago extemporaneamente (Recurso Repetitivo no REsp 1118429/SP e RE 614.406/RS). 2. De acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal não se cumulam juros de mora com a taxa SELIC. 3. O percentual fixado a título de honorários advocatícios não é inadequado e obedece aos critérios definidos pelo art. 20, § 4º, do CPC. 4. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.