JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0031747-02.2010.4.01.9199

Aposentadoria por idade rural. Início razoável de prova material. Prova testemunhal. Deferimento do benefício. Honorários. Manutenção

Relator
JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
17/08/2015
Data de publicação
02/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0031747-02.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1. Para a concessão da aposentadoria por idade do rurícola exige-se comprovação do requisito etário conforme art. 48, §1º, lei 8213/91, e o tempo de carência conforme a tabela do art. 142 da lei 8213/91, conforme a data da implementação do requisito etário. 2. Para comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, admite-se a prova testemunhal desde que corroborada por início de prova material razoável. 3. A certidão de casamento constando parte autora ou cônjuge como lavrador ou agricultor constitui início de prova material per se, exceto se infirmada por outros documentos juntados aos autos. 4. Honorários fixados em percentual da condenação restrita pela sumula STJ 111. Manutenção. 5. Apelação e reexame improvidos.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa.