Aposentadoria por idade rural. Início razoável de prova material. Prova testemunhal. Deferimento do benefício. Honorários. Manutenção
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 17/08/2015
- Data de publicação
- 02/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0031747-02.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1. Para a concessão da aposentadoria por idade do rurícola exige-se comprovação do requisito etário conforme art. 48, §1º, lei 8213/91, e o tempo de carência conforme a tabela do art. 142 da lei 8213/91, conforme a data da implementação do requisito etário. 2. Para comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, admite-se a prova testemunhal desde que corroborada por início de prova material razoável. 3. A certidão de casamento constando parte autora ou cônjuge como lavrador ou agricultor constitui início de prova material per se, exceto se infirmada por outros documentos juntados aos autos. 4. Honorários fixados em percentual da condenação restrita pela sumula STJ 111. Manutenção. 5. Apelação e reexame improvidos.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa.
