JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0027503-67.2006.4.01.3800

Agravo retido. Reiteraçao na apelação. Conhecimento. Calculos do contador ou pericia contabil. Desnecessidade. Matéria discutida unicamente de direito

Relator
JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
17/08/2015
Data de publicação
02/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0027503-67.2006.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. REITERAÇAO NA APELAÇÃO. CONHECIMENTO. CALCULOS DO CONTADOR OU PERICIA CONTABIL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DISCUTIDA UNICAMENTE DE DIREITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO. ADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DIRETO PELO TRIBUNAL. ART. 515, §3º, CPC. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INOBSERVÂNCIA DOS INTERSTÍCIOS MÍNIMOS INTERCLASSES. UTILIZAÇÃO DA MELHOR CLASSE. REVISÃO DENEGADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA DE ACORDO COM O PPP. O USO DE EPI SÓ AFASTA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL SE HOUVER COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR 1,4 PARA PESSOAS DO SEXO MASCULINO. JUROS E CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA DO MANUAL. HONORÁRIOS. 1. Conhece-se de agravo retido interposto tempestivamente e reiterado na apelação. Se a matéria discutida nos autos é unicamente de direito, descabida a remessa dos autos à Contadoria Judicial ou a prova pericial contábil na fase cognitiva do processo. Agravo retido não provido. 2. O contribuinte individual - ou autônomo, na legislação anterior - contribuía com base nas classes definidas na legislação previdenciária até o advento da lei 9876/99, obedecendo a interstícios mínimos de permanência em cada classe para fins de progressão. Inobservados os interstícios mínimos exigidos na legislação, não se pode considerar o contribuinte integrante de classe superior. Apelo negado quanto a esse tópico. 3. Cabe reforma da sentença para afastar a extinção parcial do feito em relação ao reconhecimento do tempo de serviço especial, considerando que, após o ajuizamento e antes da sentença, o autor efetuou o requerimento administrativo para tal desiderato, a fim de sanar a ausência do prévio requerimento, possibilidade prevista para processos em curso pelo STF no RE 631.240-MG. É possível passar ao julgamento direto do mérito da causa, nos termos do art. 515, §3º, do CPC, haja vista que a causa se encontra madura para julgamento. 4. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 5. Quanto ao agente nocivo ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997; de 06/03/1997 a 18/11/2003, superiores a 90 decibéis, e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferida a pressão sonora por meio de laudo ou perícia técnica, constante dos autos ou noticiado no formulário expedido pelo empregador. 6. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho se não houver a inequívoca comprovação de que houve a neutralização da nocividade do agente ao qual o autor esteve submetido, conforme decisão do STF no julgamento do ARE664335, com repercussão geral reconhecida. 7. O autor comprovou através dos PPP's a exposição a ruídos superiores aos limites de tolerância, o que lhe garante o direito à contagem dos períodos pleiteados, mediante a conversão em tempo comum pelo multiplicador 1.4, para majoração do tempo de contribuição e recálculo da RMI da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição da qual é titular, com termo inicial dos atrasados igual à data do ajuizamento, nos termos da decisão do STF no RE 631.240-MG. 8. Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a citação ou desde quando devidos, se posteriores à citação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Res. CFJ 267/2013, compensando-se eventuais benefícios inacumuláveis recebidos em período concomitante. 9. Compensação dos honorários advocatícios (art. 21 do CPC) ante a sucumbência recíproca. 10. Agravo retido não provido e apelação do autor parcialmente provida.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo retido e deu parcial provimento à apelação do autor.