Aposentadoria especial. Enquadramento por categoria profissional até lei 9032/95. Hidrocarbonetos. Óleo lubrificante. Agentes químicos previstos na legislação
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 17/08/2015
- Data de publicação
- 02/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0015179-76.2008.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ LEI 9032/95. HIDROCARBONETOS. ÓLEO LUBRIFICANTE. AGENTES QUÍMICOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. LISTA EXEMPLIFICATIVA DO ANEXO IV DOS DECRETOS REGULAMENTADORES. O USO DE EPI SÓ AFASTA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL SE HOUVER COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE. JUROS E CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA DO MANUAL. HONORÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE OFÍCIO. TEMERARIEDADE, SE AUTOR JÁ É BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA CONCEDIDA NO DECORRER DO PROCESSO. 1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 2. No período de trabalho até 28-04-95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial. 3. No caso dos agentes químicos, não há previsão nos decretos de nenhum limite de tolerância, para nenhum dos agentes ali elencados, bastando a comprovação no formulário de que o empregado foi exposto ao agente químico nocivo de modo habitual e permanente. Prevalece a interpretação do C. STJ, no RESP repetitivo 1.306.113/SC, de que todos os agentes e atividades nocivas são exemplificativas, podendo haver acréscimo de outros agentes e atividades se o magistrado se convencer pela prova dos autos de sua nocividade e insalubridade. 4. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho se não houver a inequívoca comprovação de que houve a neutralização da nocividade do agente ao qual o autor esteve submetido, conforme decisão do STF no julgamento do ARE664335, com repercussão geral reconhecida. 5. O autor comprovou através dos PPP's a exposição a agente químico previsto na legislação, óleo lubrificante (hidrocarboneto), o que lhe garante o direito à contagem dos períodos especiais pleiteados, que, somados, resultam em tempo especial superior a 25 anos na data do requerimento. Concessão de aposentadoria especial. 6. Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a citação ou desde quando devidos, se posteriores à citação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Res. CFJ 267/2013, compensando-se eventuais benefícios inacumuláveis recebidos em período concomitante. 7. Honorários advocatícios fixados no patamar de 10% do valor da condenação, restritos às parcelas vencidas até a data da sessão de julgamento. 8. Ausência de pedido de antecipação da tutela. Autor comprova nos autos estar em gozo de aposentadoria concedida no curso do processo. Concessão de tutela ex officio temerária. Necessidade da própria parte avaliar qual benefício será mais vantajoso. 9. Apelação da parte autora provida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
