JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0011251-53.2006.4.01.3811

Aposentadoria especial. Tempo laborado em condições especiais. Enquadramento profissional. Vínculos CTPS. Validade. Ruído

Relator
JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
17/08/2015
Data de publicação
02/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0011251-53.2006.4.01.3811

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. VÍNCULOS CTPS. VALIDADE. RUÍDO. INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA DE ACORDO COM O PPP. AFERIÇÃO DA MÉDIA DO RUÍDO DEVE SER ADMITIDA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL AO PERÍODO ENTRE A LEI 6887/80 E A LEI 9711/98. 1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 2. Vínculos anotados em CTPS, documentação apta a comprovar a prestação da atividade laboral e somente podem ser desconsideradas se houver inequívoca prova de que as informações ali registradas não são verdadeiras. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997; de 06/03/1997 a 18/11/2003, superiores a 90 decibéis, e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferida a pressão sonora por meio de laudo ou perícia técnica, constante dos autos ou noticiado no formulário expedido pelo empregador. 3. O nível equivalente de pressão sonora (ruído médio) tem o mesmo potencial de lesão auditiva que um nível constante de pressão sonora mesmo intervalo de tempo, sendo o nível médio suficiente para comprovar pressão sonora capaz de lesionar a saúde e justificar a insalubridade. 4. Não há nenhuma disposição na lei 6.887/80 que limite sua aplicação apenas ao período posterior à sua vigência, pelo que não cabe ao intérprete estabelecer tal limitação ainda mais no caso de um direito protetivo e intimamente relacionado à dignidade humana do segurado submetido a condições de trabalho distintas das comuns, pelo que inexiste dies a quo para a conversão. 5. O autor comprovou através de documentos, CTPS e PPP o exercício de trabalho especial em razão do enquadramento profissional até a lei 9032/95 e a exposição a ruídos superiores aos limites de tolerância, o que lhe garante o direito à contagem de alguns períodos pleiteados, mediante a conversão em tempo comum pelo multiplicador 1.4. Não foi atingido tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial. Assegurada, porém, a averbação dos tempos especiais para todos os fins de direito. 6. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.