Aposentadoria especial. Tempo laborado em condições especiais. Enquadramento profissional. Vínculos CTPS. Validade. Ruído
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 17/08/2015
- Data de publicação
- 02/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011251-53.2006.4.01.3811
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. VÍNCULOS CTPS. VALIDADE. RUÍDO. INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA DE ACORDO COM O PPP. AFERIÇÃO DA MÉDIA DO RUÍDO DEVE SER ADMITIDA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL AO PERÍODO ENTRE A LEI 6887/80 E A LEI 9711/98. 1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 2. Vínculos anotados em CTPS, documentação apta a comprovar a prestação da atividade laboral e somente podem ser desconsideradas se houver inequívoca prova de que as informações ali registradas não são verdadeiras. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997; de 06/03/1997 a 18/11/2003, superiores a 90 decibéis, e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferida a pressão sonora por meio de laudo ou perícia técnica, constante dos autos ou noticiado no formulário expedido pelo empregador. 3. O nível equivalente de pressão sonora (ruído médio) tem o mesmo potencial de lesão auditiva que um nível constante de pressão sonora mesmo intervalo de tempo, sendo o nível médio suficiente para comprovar pressão sonora capaz de lesionar a saúde e justificar a insalubridade. 4. Não há nenhuma disposição na lei 6.887/80 que limite sua aplicação apenas ao período posterior à sua vigência, pelo que não cabe ao intérprete estabelecer tal limitação ainda mais no caso de um direito protetivo e intimamente relacionado à dignidade humana do segurado submetido a condições de trabalho distintas das comuns, pelo que inexiste dies a quo para a conversão. 5. O autor comprovou através de documentos, CTPS e PPP o exercício de trabalho especial em razão do enquadramento profissional até a lei 9032/95 e a exposição a ruídos superiores aos limites de tolerância, o que lhe garante o direito à contagem de alguns períodos pleiteados, mediante a conversão em tempo comum pelo multiplicador 1.4. Não foi atingido tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial. Assegurada, porém, a averbação dos tempos especiais para todos os fins de direito. 6. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
