JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0011105-08.2010.4.01.9199

Auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Qualidade de segurado. Incapacidade permanente. Aposentadoria por invalidez. Honorários

Relator
JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
17/08/2015
Data de publicação
02/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0011105-08.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A perícia médica realizada nos presentes autos não deixa dúvida acerca da existência de incapacidade total e permanente da parte autora com data de início anterior à cessação do benefício de auxílio doença. 2. Diante do laudo pericial que consigna incapacidade permanente anterior à cessação do benefício de auxílio doença, é de se conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação, quando a parte autora possuía qualidade de segurada. 3. Honorários a serem pagos pelo INSS à parte autora no montante de 10% dos valores atrasados até a data da sessão de julgamento. 4. Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a citação ou desde quando devidos, se posteriores à citação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Res. CFJ 267/2013, compensando-se os benefícios inacumuláveis pagos, administrativa ou judicialmente, no período. 5. Tutela que se antecipa com imediata implantação do benefício e DIP igual ao primeiro dia do mês em que realizada a sessão de julgamento, haja vista o periculum in mora presumido dos benefícios previdenciários e a verossimilhança das alegações, considerando a inexistência de óbice nos termos da Sumula STF 729. Intimação para comprovação nos autos no prazo de trinta dias. 6. Apelação provida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação da parte autora.