Pensão por morte. Esposa. Qualidade de segurado do instituidor. Início de prova material razoável. Depoimentos que confirmam os requisitos. Honorários. Manual
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 17/08/2015
- Data de publicação
- 02/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011093-96.2007.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL RAZOÁVEL. DEPOIMENTOS QUE CONFIRMAM OS REQUISITOS. HONORÁRIOS. MANUAL. 1. A lei aplicável aos casos de pensão por morte é aquela em vigor à data do óbito do segurado, em prestígio ao princípio constitucional da irretroatividade da lei. 2. Concessão do benefício de pensão por morte, comprovados os requisitos, com início de prova material confirmada pela prova testemunhal quanto à qualidade de segurado do instituidor. 3. Falecida a instituidora na vigência da anterior redação do art. 74 da lei 8213/91, o benefício deve retroagir à data do óbito. Inexistência de prescrição das parcelas devidas aos filhos menores na data do ajuizamento, conforme art. 79 da lei 8213/91. 4. Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a citação ou desde o vencimento de cada parcela, no caso das parcelas vencidas após a citação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Res. CFJ 267/2013, compensando-se eventuais benefícios inacumuláveis recebidos no período. 5. Os honorários sucumbenciais, conforme julgados desta Câmara, devem ser fixados em 10% da condenação, considerando apenas as parcelas vencidas até a sentença. 6. Apelação do INSS e Remessa oficial parcialmente providas. Apelação da parte autora provida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à Remessa oficial e deu provimento à apelação da parte autora.
