Desaposentação para obtenção de novo benefício mais vantajoso. Possibilidade. Decadência. Não ocorrência
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2015
- Data de publicação
- 02/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0066545-45.2014.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. Não comporta acolhimento a pretensão de reconhecimento de decadência, pois o ato de renúncia não se sujeita a prazo decadencial. Precedentes desta Corte. 2. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 3. A pretensão veiculada pela parte autora no sentido de renunciar ao benefício que percebe para que seja viabilizada a obtenção de nova renda mensal inicial - RMI, decorrente de contribuições vertidas após a jubilação em razão de novo vínculo empregatício, objetivando o recebimento de um novo benefício segundo os critérios que reputa mais favoráveis, encontra acolhida na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 4. O reconhecimento do direito à desaposentação sem a necessidade de devolução de parcelas já recebidas na aposentadoria anterior, restou pacificado no julgamento do REsp 1.334.488/SC, pelo regramento do art. 543-C do CPC, sendo o paradigma relatado pelo Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/05/2013. 5. O termo inicial do novo benefício é a data do primeiro requerimento administrativo de renúncia à aposentadoria ou, à sua falta, do ajuizamento da ação, devendo-se computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria renunciada. 6. Prescreve em cinco anos, em caso de requerimento administrativo, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social (Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único, e Decreto 20.910/1932, art. 1º). 7. As parcelas vencidas deverão ser compensadas com aquelas percebidas pela parte autora com a aposentadoria anterior desde a data de início do novo benefício e pagas acrescidas de juros e correção monetária que incidem sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme orientação do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do STJ. 9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS somente está isento do pagamento de custas quando lei estadual contenha previsão de tal benefício, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. 10. O benefício reconhecido neste julgamento deve ser implantado no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia previdenciária, independentemente da interposição de qualquer recurso. 11. A determinação de imediata implantação do benefício no prazo fixado no acórdão atrai a previsão de incidência de multa diária a ser suportada pela Fazenda Pública quando não cumprido o comando no prazo deferido, já que se trata de obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 12. Apelação da parte autora parcialmente provida para condenar o INSS a proceder ao cancelamento do atual benefício previdenciário de aposentadoria da parte autora e lhe conceder novo benefício, com a apuração fundada nos novos parâmetros de contribuição, sem devolução de valores percebidos a este título. 13. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).
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- Decisão: A Turma
- por maioria
- deu provimento à apelação da parte autora.
