Auxílio doença. Comunicação de decisão. Erro no direcionamento da correspondência. Renovação do prazo
- Relator
- JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 31/08/2015
- Data de publicação
- 16/10/2015
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0084477-85.2010.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO DOENÇA. COMUNICAÇÃO DE DECISÃO. ERRO NO DIRECIONAMENTO DA CORRESPONDÊNCIA. RENOVAÇÃO DO PRAZO. 1. O postulante de benefício de auxílio doença tem direito líquido e certo à ciência de decisão que lhe negou o reconhecimento do direito por ele pleiteado, na forma dos artigos 26 e 28 da Lei 9.784/1999. Assim, uma vez comprovado o erro no direcionamento da intimação, está correta a sentença que não apenas determinou a renovação da comunicação, mas também ressalvou a reabertura do prazo recursal. 2. Remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
