JurisFonte
TRF1AdministrativoREMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)TRF1-0057399-84.2012.4.01.3400

Concurso público. Agente dos correios. Carteiro. Exame de aptidão física. Remarcação de teste. Causa. Acidente de motocicleta. Vedação expressa em edital

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
19/08/2015
Data de publicação
16/10/2015
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
Número
TRF1-0057399-84.2012.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DOS CORREIOS. CARTEIRO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. REMARCAÇÃO DE TESTE. CAUSA. ACIDENTE DE MOTOCICLETA. VEDAÇÃO EXPRESSA EM EDITAL. CONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. RE 630.773 DO STF. VALIDADE DAS PROVAS DE SEGUNDA CHAMADA REALIZADAS ATÉ A DATA DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO NO STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.733/DF, sob regime previsto no art. 543-B do CPC, decidiu pela inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, inviabilizando a possibilidade de remarcação de teste de aptidão física. 2. Em nome da segurança jurídica o Pretório Excelso decidiu modular os efeitos da decisão para reconhecer como válidas as provas feitas em segunda chamada, em etapa de concurso público, em virtude de circunstâncias particulares dos candidatos, até a data da conclusão do julgamento do recurso representativo da controvérsia. 3. No caso, o impetrante foi aprovado na primeira fase do concurso público realizado para provimento de vagas no cargo de carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, entretanto, na data da realização da prova de aptidão física, encontrava-se impossibilitado de participar do teste em virtude de fratura no osso rádio do braço direito ocorrido em acidente de motocicleta. 4. O candidato teve assegurado o direito de realizar o teste de aptidão física em outra data, vindo a obter aprovação na nova avaliação, devendo, portanto, neste caso específico, ser privilegiada a segurança jurídica. 5. O que justifica a manutenção do julgado é a ressalva feita pelo Pretório Excelso no recurso representativo da controvérsia declarando a validade das provas de segunda chamada realizadas em concurso público, por força de decisão judicial, até a data da conclusão do julgamento do RE 630.733, caso dos autos. 6. Remessa oficial a que se nega provimento.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa oficial.