Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Cabimento. Cédula de crédito rural. Cessão do crédito em favor da união. Inclusão na dívida ativa. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 28/08/2015
- Data de publicação
- 16/10/2015
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0008078-27.2014.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA UNIÃO. INCLUSÃO NA DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO § 5º DO ART. 2º DA LEF. NULIDADE DA CDA. 1. Os créditos rurais originários de operações financeiras - alongadas ou renegociadas, nos termos da Lei 9.138/1995 - cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001 estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal, não obstante a natureza pública ou privada dos créditos em si, conforme dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei 6.830/1980. 2. A existência de vícios formais no título executivo, com evidente prejuízo para a defesa do executado, torna nula a CDA. 3. Extinta a execução fiscal após a citação do devedor e a apresentação de exceção de pré-executividade, é devida a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade. Honorários de advogado fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais). 4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento ao agravo de instrumento.
