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TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0008078-27.2014.4.01.0000

Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Cabimento. Cédula de crédito rural. Cessão do crédito em favor da união. Inclusão na dívida ativa. Possibilidade

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
28/08/2015
Data de publicação
16/10/2015
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0008078-27.2014.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA UNIÃO. INCLUSÃO NA DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO § 5º DO ART. 2º DA LEF. NULIDADE DA CDA. 1. Os créditos rurais originários de operações financeiras - alongadas ou renegociadas, nos termos da Lei 9.138/1995 - cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001 estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal, não obstante a natureza pública ou privada dos créditos em si, conforme dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei 6.830/1980. 2. A existência de vícios formais no título executivo, com evidente prejuízo para a defesa do executado, torna nula a CDA. 3. Extinta a execução fiscal após a citação do devedor e a apresentação de exceção de pré-executividade, é devida a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade. Honorários de advogado fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais). 4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento ao agravo de instrumento.