Aposentadoria por invalidez. Trabalhador(a) rural. Prova material plena. Comprovação da incapacidade por laudo oficial. Termo inicial. Correção monetária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 26/08/2015
- Data de publicação
- 16/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0074585-86.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR(A) RURAL. PROVA MATERIAL PLENA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE POR LAUDO OFICIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA ADVOCATÍCIA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. No caso concreto: Laudo pericial: atesta a incapacidade total e permanente da parte autora, sem possibilidade de reabilitação. Documentos: INFBEN demonstrando que a parte autora recebeu auxílio-doença (rural) como segurada especial com DIB 10/06/2008 e DCB 11/08/2008. Prova testemunhal: não houve 3. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural em testilha - prova material plena da atividade rural alegada e ainda a incapacidade para o exercício de atividade laboral - mostrou-se correta a sentença que acolheu o pedido nesse sentido deduzido 4. Termo inicial conforme os termos do item "a" contido na fundamentação do voto proferido pela relatora. 5. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de mora arbitrados em 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando ficam reduzidos para 0,5% ao mês. 6. Honorários fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até o momento da prolação deste Acórdão. 7. Não tendo ocorrido deferimento de tutela antecipada, justifica-se a determinação de implantação imediata do benefício perseguido (art. 461 do CPC), já que eventuais recursos interpostos contra o presente julgado são desprovidos de efeito suspensivo. Precedentes do STJ. 8. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
