JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0040159-43.2015.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador(a) rural.inicio de prova material. Vinculos urbanos posteriores. Descaracterização

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
26/08/2015
Data de publicação
16/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0040159-43.2015.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL.INICIO DE PROVA MATERIAL. VINCULOS URBANOS POSTERIORES. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. No caso concreto: Requisito etário: 2008. Documentos: certidão casamento cônjuge/lavrador (1972). Não há provas em nome da requerente. CNIS do cônjuge (fl.29): vínculos urbanos de 11/03/1977 a 17/05/1977; 18/11/1977 a 20/08/1978; 31/05/1983 a 01/06/1983; 01/05/1985 a 30/06/1986; 01/07/1986 a 12/1987; 01/02/1990 a 30/04/1997; 01/08/2001 a 01/01/2003; 01/09/2006 a 12/05/2006. Contribuinte individual em 02/2012 Prova testemunhal: asseveram que o marido da autora trabalhava como gerente de supermercado e que esta morava na roça e que saiu do meio rural há 3 anos. 2. Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, por exemplo, a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, prontuários médicos em que constem as mesmas anotações, certidão de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, além de outros que a esses possam se assemelhar, quando todos eles tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação 3. Os documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. 4. Esta Corte, bem como o STJ, sedimentou o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª. Região) 5. Ante a fragilidade do conjunto probatório produzido, deve ser confirmada a sentença que indeferiu a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. 6. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes. 7. Apelação a que se nega provimento.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.