JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0028422-24.2007.4.01.9199

Auxílio-doença. Incapacidade para o trabalho comprovada. Termo inicial. Juros de mora. Honorários advocatícios

Relator
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
17/08/2015
Data de publicação
16/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0028422-24.2007.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez dependem, para a sua obtenção, da convergência de três requisitos: o primeiro relativo à condição de segurado, o segundo ao cumprimento do período de carência, quando for o caso, e o terceiro expresso na incapacidade total e temporária (auxílio doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez) para o trabalho, a teor dos artigos 42/47 e 59/63 e Lei 8.213/91. 2. O laudo pericial é claro e convincente quanto à existência de incapacidade, neste ponto não carece de complementação, esclarecimentos adicionais ou realização de nova perícia. 3. Constatada a incapacidade desde a data da cessação indevida do primeiro auxílio doença, essa deverá ser a data do restabelecimento, não ocorrendo duplicidade de pagamento uma vez que será efetuada a necessária compensação dos valores pagos a esse título durante concessão posterior, ante sua inacumulabilidade com a prestação neste feito assegurada. 4. Deferida tutela específica da obrigação de fazer para implantação imediata do benefício, com fundamento no art. 273, c/c art. 461, § 3º, do CPC. 5. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09 e os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, a teor do disposto na Súmula 111 do STJ e no § 4º do art. 20 do CPC. 6. Isenção de custas na forma da lei. 7. Apelação e remessa oficial que se dá parcial provimento

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