JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0037260-82.2009.4.01.9199

Aposentadoria invalidez. Rural. Incapacidade definitiva atividade habitual. Comprovada. Data de início do benefício

Relator
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
03/08/2015
Data de publicação
16/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0037260-82.2009.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INVALIDEZ. RURAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA ATIVIDADE HABITUAL. COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. 1. Os benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez dependem, para a sua obtenção, da convergência de três requisitos: o primeiro relativo à condição de segurado, o segundo ao cumprimento do período de carência, quando for o caso, e o terceiro expresso na incapacidade total e temporária (auxílio doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez) para o trabalho, a teor dos artigos 42/47 e 59/63 e Lei 8.213/91. 2. Comprovada por perícia médica judicial a incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade laboral, devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. O atendimento aos requisitos necessários à percepção do benefício deve ser analisado à época do início da incapacidade. 4. O termo inicial do benefício é a data de início do requerimento administrativo, descontando-se eventuais parcelas pagas no período. 5. Juros de mora e correção monetária de acordo com os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial.