Aposentadoria invalidez. Rural. Incapacidade definitiva atividade habitual. Comprovada. Data de início do benefício
- Relator
- JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 03/08/2015
- Data de publicação
- 16/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0037260-82.2009.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INVALIDEZ. RURAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA ATIVIDADE HABITUAL. COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. 1. Os benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez dependem, para a sua obtenção, da convergência de três requisitos: o primeiro relativo à condição de segurado, o segundo ao cumprimento do período de carência, quando for o caso, e o terceiro expresso na incapacidade total e temporária (auxílio doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez) para o trabalho, a teor dos artigos 42/47 e 59/63 e Lei 8.213/91. 2. Comprovada por perícia médica judicial a incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade laboral, devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. O atendimento aos requisitos necessários à percepção do benefício deve ser analisado à época do início da incapacidade. 4. O termo inicial do benefício é a data de início do requerimento administrativo, descontando-se eventuais parcelas pagas no período. 5. Juros de mora e correção monetária de acordo com os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial.
