Aposentadoria por invalidez. Segurada especial. Requisitos presentes. Existência de incapacidade definitiva para o trabalho
- Relator
- JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 17/08/2015
- Data de publicação
- 16/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0057557-47.2008.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PRESENTES. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO COMPLEMENTADO POR OUTRAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91, assim como a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa. 2. Estando o laudo pericial incompleto, é possível reconhecer a incapacidade definitiva para o trabalho por meio de outras provas, tais como atestados médicos e prova testemunhal segura que atestam ser a invalidez decorrente não apenas de deficiência adquirida na primeira infância, mas de agravamento de sua condição de saúde, bem como das condições sociais pessoais da apelada. 3. A condição de segurada especial comprova-se por início de prova material corroborada por segura prova testemunhal que dá conta de que a autora trabalhou regularmente como lavradora até vir a requerer benefício pro incapacidade ao INSS. 4. Deferida tutela específica da obrigação de fazer para implantação imediata do benefício, com fundamento no art. 273, c/c art. 461, § 3º, do CPC. 5. A correção monetária, incidente sobre as parcelas vencidas, deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009; os juros de mora são fixados em 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, incidindo com essa taxa até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, segundo Lei 12.703/2012 e nova redação do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ e § 4º do art. 20 do CPC. Honorários periciais fixados em valor razoável, também mantidos. 7. Sem custas processuais, na forma da lei. 8. Apelação do INSS e remessa oficial a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
