Execução de título judicial. Honorários de advogado. Prescrição intercorrente. Inexistência
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 28/08/2015
- Data de publicação
- 16/10/2015
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0042703-29.2010.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. 1. Não se pode imputar à parte exequente responsabilidade pela paralisação do feito ao qual não foi dado o necessário impulso oficial, em franco prejuízo à prestação jurisdicional. 2. A ocorrência de irregularidade no procedimento executivo impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Determinada a expedição de precatório, o impulso processual cabe ao juízo, nos termos da Resolução CJF 168/2011. 4. Na falta de documentos indispensáveis, deve o juízo proceder à intimação da parte, com a indicação da peça necessária. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
