Concurso público. Cargo de policial rodoviário federal. Avaliação de saúde. Documentação exigida. Eliminação do certame
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 26/08/2015
- Data de publicação
- 16/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0073308-35.2013.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. AVALIAÇÃO DE SAÚDE. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSE PRECÁRIA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal vem assentando o entendimento de que afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o não recebimento de avaliação clínica do candidato, em momento posterior ao fixado pela banca examinadora, tendo em vista que o recebimento tardio do referido laudo não acarreta nenhum prejuízo à Administração Pública, sendo certo que o edital regulador do certame, em evidência, não fora suficientemente claro quanto à necessidade de apresentação de avaliação médica em forma específica, juntamente com os resultados satisfatórios dos exames solicitados na espécie. 2. No caso dos autos, o impetrante foi excluído do Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital 1 - PRF/2013), sob o fundamento de que não teria entregado toda a documentação médica exigida, em especial a avaliação clínica cardiológica. 3. Como o candidato apresentou dentro do prazo todos os outros exames exigidos, seria razoável que a banca examinadora, antes de eliminá-lo do certame, tivesse lhe dado oportunidade para apresentação da avaliação considerada faltante, especialmente se considerarmos que há previsão no edital de que a junta médica solicite exames posteriores, a título de exames complementares. 4. Se, em caso de necessidade de esclarecimento de diagnóstico, pode a banca examinadora solicitar a realização de exames complementares, poderia muito bem, por analogia, a mesma banca oportunizar ao candidato considerado apto nos demais exames, a juntada posterior da avaliação. 5. Outra solução privilegiaria a legalidade formal em detrimento da legalidade substantiva. Deve-se ainda considerar que, tendo apresentado a avaliação no prazo recursal, o candidato em nada prejudicou o curso do procedimento em que se desenvolveu o concurso. 6. A União noticia que, em cumprimento à decisão liminar, o candidato foi devidamente reconduzido ao certame, para prosseguir nas demais etapas do concurso, tendo concluído o Curso de Formação Profissional - CPF 2014.1, não se mostrando razoável e proporcional sua exclusão do certame. 7. O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que não se reconhece ao candidato sub judice o direito à nomeação e posse, antes do trânsito em julgado da decisão, já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público (AMS 0006306-34.2002.4.01.3400/DF, e-DJF1 de 28/06/2010). 8. Remessa oficial e apelações a que se nega provimento. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial e às apelações.
