Concessão benefício por incapacidade (restabelecimento de auxílio doença)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2015
- Data de publicação
- 16/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0038408-89.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA). REQUISITOS PREENCHIDOS: QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA: CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Cumpridos os requisitos da qualidade de segurado: gozou auxílio-doença (fl. 88). 3. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial (fl. 72/74) 4. A jurisprudência do STJ perfilhou entendimento que "não ocorre a perda da qualidade de segurado, quando a falta de recolhimento da contribuição previdenciária por mais de doze meses consecutivos, decorre de incapacidade para o trabalho" (REsp nº 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.2.2002, pág. 530). 5. Em que pese o perito conclua que a incapacidade da parte autora é restrita apenas às atividades que exijam esforço físico, entendo que, no caso, tal incapacidade torna-se total, embora temporária, visto que o esforço físico é exigência intrínseca do labor rural que é a única atividade desempenhada pela parte autora. Assim, considerando as circunstâncias fáticas das provas e demais condições sociais da parte autora, há de se concluir pela presença do requisito da invalidez/incapacidade, mostrando-se devida a concessão do auxílio doença. 6. DIB: data da cessação indevida do auxílio doença, observada a prescrição quinquenal. 7. Consectários legais: a) correção monetária e juros de mora pelo MCJF; b) honorários 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC; c) nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. 8. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. 461 do CPC - obrigação de fazer. 9. Apelação parcialmente provida para, reformando a sentença, restabelecer auxílio doença nos termos dos itens 05 a 07.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento
- em parte
- à apelação.
