Aposentadoria por idade. Rurícola. Idade e atividade rural comprovadas. Início de prova material corroborada por prova testemunhal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 26/08/2015
- Data de publicação
- 16/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007562-21.2015.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 1. O INSS insurgiu-se quanto ao mérito da demanda, no curso do processo, caracterizando, assim, o interesse de agir da parte autora em face do INSS. 2. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício. 3. Na hipótese, a parte-autora completou 55 anos de idade em 2006 (nascimento em 09.01.1951) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 150 meses (1993 a 2012). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação da cópia da certidão de casamento, celebrado em 24/04/1971 e emitida em 05/05/1994, onde consta a profissão de cônjuge como lavrador (fls. 11); e cópia do contrato de arrendamento rural, emitido em 26/12/1994, onde consta seu cônjuge como locatário (fls. 12). Embora o CNIS (fls. 39) de seu cônjuge informe vínculos urbanos nos períodos de 01/11/2005 a 08/2006; 25/12/2006 a 23/01/2007 e 12/2008 a 01/2010 (contribuinte individual), estes são curtos e esparsos no período de carência, portanto, não descaracterizam a condição de segurada especial. 4. Produzidas provas testemunhais de forma harmônica e consistente Além disso, os testemunhos colhidos pelo juízo a quo (fls. 86-CD) são firmes em corroborar a prova material, uma vez informarem conhecer a parte autora há mais de 15 anos e que, pelo menos há 10, exerceu atividade campesina. 5. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. 7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Assegurada a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, nos termos do art. 273, do CPC. 9. Apelação da parte-autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da parte-autora.
