FGTS. Embargos a execução fiscal. Presunção relativa de certeza e liquidez da dívida. Prova apta a afastar a higidez da dívida. Ônus do executado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 26/08/2015
- Data de publicação
- 20/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000015-67.2007.4.01.3812
Ementa
FGTS. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA. PROVA APTA A AFASTAR A HIGIDEZ DA DÍVIDA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1. A instrução da execução fiscal se faz com a CDA, sendo suficiente referências quanto ao processo administrativo que originou o crédito, à natureza da dívida, ao período da dívida e à fundamentação legal da dívida e seus acréscimos. Não há exigência legal de juntada do termo de inscrição da dívida. 2. A multa por recolhimento fora do prazo legal está prevista nos percentuais de 5% e 10% pelo art. 22, § 2º-A da Lei 8.036/90, que se presume ter sido corretamente aplicada pela exequente. Caberia à parte embargante demonstrar que os percentuais legais não foram obedecidos, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Conforme dispõe o art. 3º da Lei n. 6.830/80, "a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez". A presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Portanto, cabe à parte executada comprovar fatos que de alguma forma afetem a higidez da dívida, o que não ocorreu no presente caso. 4. Apelação da parte embargante a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao apelo da parte embargante.
